Publicado por: Comunicação e Imprensa | Em: 11/07/2025
A lei de recuperação judicial passou por ampla reformulação em 2020, com a edição da Lei 14.112/2020, que modernizou o regime de insolvência no Brasil. A legislação atual fortalece o caráter social da recuperação, visando preservar a atividade empresarial, os empregos e a geração de riqueza. Desde sua promulgação, a Lei já demonstra impacto prático. Estudos mostram crescimento expressivo — cerca de 80 % — nos pedidos de recuperação judicial no país durante o primeiro semestre de 2024, sugerindo que empresas passaram a recorrer mais a esse instrumentoA lei de recuperação judicial passou por ampla reformulação em 2020, com a edição da Lei 14.112/2020, que modernizou o regime de insolvência no Brasil. A legislação atual fortalece o caráter social da recuperação, visando preservar a atividade empresarial, os empregos e a geração de riqueza. Desde sua promulgação, a Lei já demonstra impacto prático. Estudos mostram crescimento expressivo — cerca de 80 % — nos pedidos de recuperação judicial no país durante o primeiro semestre de 2024, sugerindo que empresas passaram a recorrer mais a esse instrumento.
Entre as principais novidades da lei estão:
De acordo com o Ciesp de Campinas, José Henrique Toledo Corrêa, a maioria das empresas associadas (pequenas e médias) não está estruturada para enfrentar imprevistos que requerem recuperação judicial. Elas muitas vezes não têm equipe jurídica ou financeira capaz de elaborar planos eficazes, tornando o processo arriscado.
No evento “Recuperação Judicial e seus Reflexos na Indústria”, promovido pelo CIESP o desembargador Ricardo Negrão, presidente da Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ SP, reforçou que créditos fiscais não devem ser incorporados ao plano de recuperação judicial das empresas (Lei nº 14.112/2020). Segundo ele, o tema dos débitos tributários é “um dos mais complexos e controversos” nos processos de recuperação.
Negrão destacou que dívidas fiscais devem ser tratadas separadamente, mediante parcelamento junto às Fazendas Públicas. Esse caminho possibilita que a empresa obtenha a Certidão Negativa de Débito (CND), facilitando a homologação do plano de recuperação. No entanto, o desembargador alertou que, mesmo com a CND, uma execução fiscal não é automaticamente suspensa – o pedido de recuperação judicial não interrompe punições fiscais.Ou seja, a empresa pode manter seu plano operacional e acordos com credores comuns, mas deve esgotar a via tributária por fora, garantindo regularidade fiscal antes da homologação. Vale lembrar que, desde 2020, a apresentação da CND é obrigatória para deferimento do plano, conforme jurisprudência do STJ.